Foi finalmente sancionada pela Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.183, de 04/11/2015, que institui a nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS – conhecida como Regra 85/95, que passou a vigorar em 05/11/2015.
A nova regra já estava estabelecida pela Medida Provisória 676 publicada em 18/06/2015, porém sofreu alterações na Câmara – que foram aprovadas pelo Senado – e aguardava a sanção da Presidente.
Agora, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculoda sua aposentadoria quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for:
- igual ou superior a 85 pontos, se MULHER, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;
- igual ou superior a 95 pontos, se HOMEM, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
De acordo com a Lei, a soma de idade e tempo de contribuição será majorada em um ponto a cada dois anos a partir de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2026, quando atingir a pontuação 90/100, conforme o quadro abaixo:
Valor da Aposentadoria na FAECES, para o Plano de Benefício Definido
A FAECES irá observar, no cálculo da suplementação da aposentadoria, o disposto no Art. 19 § 2º do Regulamento do Plano de Benefício Definido:
“Para efeito deste Regulamento, entende-se como benefício concedido pela previdência oficial, os benefícios calculados hipoteticamente na data de início da suplementação de acordo com as regras da legislação pertinente ao INSS, considerando-se como salário-de-contribuição, importâncias iguais aos salários-de-participação do participante, observados os limites da mencionada legislação.”
Portanto, na data do início da suplementação da aposentadoria, a FAECES irá calcular hipoteticamente o benefício do INSS com base na regra pela qual o participante aposentou no INSS: o Fator Previdenciário ou a Regra 85/95.