Entenda um pouco mais sobre a aposentadoria da FAECES

A FAECES preparou esta divulgação com o objetivo de esclarecer ao participante sobre as regras de concessão e de cálculo das aposentadorias por Tempo de Contribuição e Idade concedidas pelo Plano de Benefício Definido (Plano Básico) e pelo INSS. 

Carências

A aposentadoria do Plano de Benefício Definido da FAECES somente é concedida ao participante depois de atendidos os seguintes pré-requisitos:

  • Rescisão do vínculo empregatício com a CESAN;
  • Concessão da aposentadoria pelo INSS;
  • Idade mínima de 55 anos.

Referência: Artigos 14 e 15 do Regulamento do Plano de Benefício Definido.

Valor da Aposentadoria na FAECES

A suplementação de aposentadoria corresponderá à diferença entre o Salário Real de Benefício (SRB) e o benefício concedido pelo INSS calculado “hipoteticamente” pela FAECES na data do início da suplementação, de acordo com as “regras da legislação pertinente ao INSS”.

  • O Salário Real de Benefício corresponde a 78% da média aritmética simples dos 12 últimos salários de participação anteriores ao mês de início da suplementação, corrigidos peloINPC.
  • O benefício do INSS calculado hipoteticamente pela FAECES é o valor de aposentadoria do INSS a que o contribuinte teria direito caso a aposentadoria fosse concedida no mesmo momento da suplementação de aposentadoria da FAECES.

O valor inicial da suplementação de aposentadoria não poderá ser inferior a 15% do valor do Salário Real de Benefício e nem inferior a 0,5% do valor da reserva de poupança.

Com a concessão da suplementação de aposentadoria o participante se tornará um assistido da FAECES e passará a receber mensalmente esta suplementação, inclusive o abono anual (13º) nos meses de dezembro.

A suplementação será reajustada no mês de maio de cada ano pelo INPC acumulado de maio a abril de cada ano.

Referência: Artigos 18, 19 ,22 e 35 do Regulamento do Plano de Benefício Definido.

Descontos realizados na suplementação de Aposentadoria

Os seguintes descontos são realizados na suplementação de aposentadoria: 

Contribuição previdenciária do assistido

A contribuição previdenciária do participante assistido é feita com base em Nota Técnica Atuarial emitida anualmente pelo Atuário e incide sobre o valor da suplementação mensal paga pela FAECES.

Demonstramos a seguir, tabela atual cujos percentuais de contribuição variam de acordo com o teto do INSS:

tabela_faeces-01

Referência: Artigo 24 § 2º e Artigo 25 § 2º do Regulamento do Plano de Benefício Definido e Demonstrações Atuariais disponíveis no site da FAECES.

Contribuição previdenciária extraordinária

Em observação à legislação e com base em estudo atuarial, a FAECES implementou cobrança de contribuição extraordinária a partir de março de 2012, para os participantes, participantes assistidos e patrocinadores do Plano de Benefício Definido, a fim de equacionar o déficit acumulado no final do ano de 2010. A cobrança desta contribuição será realizada até fevereiro de 2018 e os percentuais para os assistidos incidem sobre o valor da suplementação e são os seguintes:

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Imposto de Renda

A legislação tributária prevê alíquotas progressivas dependendo da base de incidência, que neste caso é a suplementação de aposentadoria. É a mesma tabela aplicada para assalariados, onde atualmente é isento de imposto de renda os valores até R$ 1.903,98. Veja abaixo a tabela completa:

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Mensalidade do Plano de Assistência à Saúde – PLASS

Caso o assistido opte em aderir ao Plano de Assistência à Saúde da FAECES – PLASS, será descontado um valor mensal da suplementação de aposentadoria a título de contribuição. O valor da mensalidade varia de acordo com a idade do assistido e pode ser consultado diretamente na FAECES.

Prestações de empréstimos concedidos pela FAECES

O participante que se aposentar pela Entidade e que tiver empréstimo concedido pela FAECES poderá continuar pagando as prestações através do desconto da suplementação de aposentadoria.

O assistido também pode solicitar empréstimo, cujo valor máximo é 5 vezes o valor da suplementação de aposentadoria bruta do mês anterior ao da concessão do empréstimo.

Seguro de Vida

Se o participante que se aposentar estivesse pagando seguro de vida através da folha de pagamento da CESAN, pode optar em continuar pagando o mesmo através do desconto da suplementação da FAECES, desde que administrado pela AEC/SINDAEMA.

Contribuição da Associação dos Empregados da CESAN – AEC

Se o assistido é associado da AEC pode optar em pagar a contribuição através do desconto da suplementação da FAECES.

 

BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO PELO INSS

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de contribuição, com base nos seguintes requisitos exigidos:

Tempo total de contribuição:

  • 35 anos de contribuição (homem)
  • 30 anos de contribuição (mulher)

Desde 18/06/2015 com a publicação da Medida Provisória 676, o trabalhador pode optar por se aposentar utilizando:

  • a regra atual que inclui o Fator Previdenciário; ou
  • a Regra 85/95 que representa a soma da idade e tempo de contribuição.

Fator Previdenciário

O cálculo do Fator Previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição para o INSS, idade e expectativa de sobrevida do trabalhador.

A aplicação do Fator Previdenciário poderá reduzir o valor da aposentadoria do INSS. Se o Fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o Fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o Fator for igual a 1, não haverá alteração.

Regra 85/95

A regra 85/95 foi estabelecida pela Medida Provisória 676 publicada em 18/06/2015 e varia progressivamente conforme a expectativa de vida da população.

Esta Regra leva em consideração a soma de idade e tempo de contribuição:

  • Soma igual ou superior a 85 pontos, se MULHER, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;
  • Soma igual ou superior a 95 pontos, se HOMEM, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Alcançados os pontos necessários (idade + tempo de contribuição), será possível receber o benefício sem aplicar o Fator Previdenciário.

A pontuação 85 para mulher e 95 para homem é válida até dezembro de 2016. A partir daí, a pontuação será gradualmente aumentada para 90/100 até 2022, conforme quadro abaixo:

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Embora já produza efeitos, a Medida Provisória sofreu alterações na Câmara e foi aprovada pelo Senado, dependendo apenas de sanção Presidencial e poderá até ser vetada em parte, mas enquanto isso estas regras são válidas.

A Regra 85/95 poderá ser vantajosa para o trabalhador que tem um fator previdenciário menor que 1. Por isso, antes de optar por esta nova regra é importante fazer o cálculo junto ao INSS.

A FAECES irá observar, no cálculo da suplementação da aposentadoria, o disposto no Art. 19 § 2º do Regulamento do Plano de Benefício Definido: “Para efeito deste Regulamento, entende-se como benefício concedido pela previdência oficial, os benefícios calculados hipoteticamente na data de início da suplementação de acordo com as regras da legislação pertinente ao INSS, considerando-se como salário-de-contribuição, importâncias iguais aos salários-de-participação do participante, observados os limites da mencionada legislação.”

 

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

O valor da aposentadoria corresponde a 70% do valor do Salário de Benefício(*) acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do Salário de Benefício. (*) Salário de Benefício: é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

Neste caso, a aplicação de fator previdenciário é realizada apenas quando aumentar o valor do benefício, ou seja quando o Fator Previdenciário for superior a 1.

A FAECES está à disposição para esclarecimento de dúvidas pelo e-mail faleconosco@faeces.com.br, telefone 2122.3900 ou pessoalmente na sede da Entidade.