Anualmente, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) revisam os seus Planos de Custeio, que definem as necessidades de contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores para custear os benefícios e as despesas com a administração dos seus planos previdenciários.
Essa revisão tem por base o estudo de avaliação atuarial dos planos – um estudo técnico realizado por uma consultoria atuarial especializada – feita com base no encerramento do exercício anterior.
Na Capital Prev, esse estudo estabeleceu as seguintes contribuições a partir de 01/04/2022:
PLANO II
A Contribuição Básica do participante permanece sem alterações, ou seja, equivale a um percentual escolhido pelo participante incidente sobre o salário de participação. A CESAN faz contribuições correspondentes a 100% da Contribuição Básica efetuada pelo participante, até o limite de 7,5% do salário de participação.
A Contribuição Administrativa dos participantes, assistidos e patrocinadores foi mantida em 0,40% sobre o salário de participação para os participantes e patrocinadores e sobre o valor do benefício para os assistidos.
Já a Contribuição de Risco sofreu redução do percentual, passando de 0,24% para 0,15%, sobre o salário de participação para os participantes e patrocinadores.
PLANO BD
As taxas aplicadas para participantes, assistidos e patrocinadores em 2021 foram mantidas para 2022. No entanto, conforme divulgado na 10ª Edição do Boletim BD, em função do Déficit do exercício de 2020, será necessária realização de contribuições extraordinárias mensais conforme abaixo:
PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
- 2,18% sobre o salário de participação para participantes;
- 3,16% sobre o valor do benefício para assistidos.
PARA O PATROCINADOR
- 2,18% sobre a folha salarial de participação departicipantes;
- 3,16% sobre a folha mensal bruta de benefícios do Plano BD.
A contribuição extraordinária deverá ser realizada considerando 13 parcelas anuais — incidentes, portanto, sobre o 13º salário dos participantes e do abono anual dos assistidos.
O prazo de amortização do déficit previsto inicialmente é de 13,85 anos (166 meses). O período equivale ao prazo máximo para amortização do déficit — que, de acordo com a legislação, é de 1,5 vezes o prazo da duração do passivo do plano (9,23 anos).
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