No dia 11 de janeiro, a Lei nº 14.803/2024 foi publicada no Diário Oficial da União e trouxe uma significativa mudança para os participantes dos planos de previdência complementar na modalidade de Contribuição Variável (CV) e Contribuição Definida (CD). Agora, será possível escolher o regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate dos valores acumulados. Até então, essa decisão era obrigatoriamente realizada até 30 dias após a data de adesão ao plano.
Essa flexibilidade visa permitir que os participantes dos planos CV e CD possam tomar decisões mais consistentes, levando em consideração as condições econômicas e fiscais do momento em que efetivamente usufruirão dos benefícios.
Mesmo aqueles que já tenham feito essa opção no passado poderão reavaliá-la, adaptando-se às novas condições e preferências. Por ora, não é necessário que os participantes façam nada.
Reforçamos que a opção pelos regimes tributários se aplica exclusivamente aos planos de benefícios constituídos nos formatos CV (caso do Plano II administrado pela Capital Prev) e CD, não abrangendo aqueles da modalidade de Benefício Definido (caso do Plano BD administrado pela Capital Prev).
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: RELEMBRE
- PROGRESSIVO
No regime progressivo, a tributação segue a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e incide diretamente sobre os valores recebidos mensalmente pelo aposentado.
- REGRESSIVO
No regime regressivo, as alíquotas são decrescentes de acordo com os prazos em que os recursos permanecem no plano:
– por período inferior ou igual a 2 anos: 35%
– por período superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos: 30%
– por período superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos: 25%
– por período superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos: 20%
– por período superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos: 15%
– por período superior a 10 anos: 10%