MP 764: o que muda com a lei que permite a diferenciação de preços?

Se antes a diferenciação de preços era considerada uma prática abusiva, agora, ela é permitida graças à MP 764. Pela nova lei, os comerciantes podem cobrar preços diferentes para um mesmo produto, dependendo da forma de pagamento – em espécie, cheque ou nos cartões de débito ou crédito – ou prazo.

A medida, no entanto, dividiu especialistas. Enquanto o comércio e instituições como a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) apoiam, entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), PROTESTE e a Associação Brasileira de Procons (Procons Brasil), a consideram um retrocesso. A seguir, entenda o que é a lei e como ela afeta seu dia a dia.

Diferenciação de preços na prática

Quando um comerciante realiza uma venda em cartão de crédito ou débito, ele deve pagar uma taxa à administradora do cartão – geralmente, já embutida no preço do produto ou serviço –, além de possíveis taxas de manutenção da máquina. Por isso, quando um pagamento é feito com dinheiro, o estabelecimento recebe o valor líquido, sem esses descontos. Assim, na teoria, a consumidora que pagar em espécie poderia receber um desconto referente à taxa, já que o valor irá integralmente para o caixa do comerciante.

Porém, as divergências começam na prática. Pode acontecer, por exemplo, de o lojista aumentar os preços antes de oferecer o desconto – assim, ao pagar à vista, a consumidora não terá um abatimento real.

“Ao elevar o preço do produto para quem paga com cartão, o lojista repassa ao cliente de forma indevida custos que são dele, como os relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo imposto pela administradora para liberar os recursos”, afirma Ione Amorim, economista do Idec.

De acordo com Ione, existe uma série de brechas no texto que podem dar margem para que a consumidora acabe prejudicada – boa parte porque as normas são pouco específicas.

“O texto é abrangente e destaca a possibilidade de diferenciação em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, qualquer outro meio de pagamento, como débito, cheque ou outros meios de pagamentos móveis que surjam poderão ser objeto de diferenciação de preço”, aponta. Também faltam especificidades em relação ao desconto mínimo e máximo que pode ser oferecido, dando margem para que comerciantes mal intencionados inflem o preço em um grande percentual. Assim, eles cederiam um pseudo-desconto que acabaria prejudicando quem opta por outras formas de pagamento que não dinheiro em espécie.

Ione também lembra que a consumidora é amplamente estimulada a parcelar suas compras no cartão de crédito com frases como o famoso “10 vezes sem juros” – que contém juros embutidos –, além de programas de pontos e benefícios.

“Apesar de os lojistas alegarem que estavam impedidos de dar descontos de acordo com normas existentes, é importante destacar que os descontos nunca foram vetados”, completa.

Por outro lado, para o advogado Sérgio Tannuri, especialista em Direito do Consumidor, essa pode ser uma oportunidade para barganhar – algo já muito comum no comércio popular, principalmente em pequenos estabelecimentos. “O fornecedor não é obrigado a conceder o desconto. A lei autoriza, mas não obriga a diferenciação de preço. Mas aconselho a bater o pé e exigir um desconto quando pagar à vista”, diz.

Como se proteger

Segundo a lei, não basta oferecer o desconto no boca a boca: é preciso informar o preço à vista antecipadamente, de forma clara e precisa, em um local bem visível.

“O estabelecimento pode colocar uma placa na loja, informando um certo percentual de desconto para todas as vendas à vista em dinheiro. O imprescindível é respeitar o direito à informação: o fornecedor é obrigado a expor de forma bem visível o preço à vista e à prazo, assim como a incidência de juros”, enfatiza Tannuri.

O comerciante que não cumprir esses requisitos estará sujeito às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também cabe denúncia quando a diferença de preço lhe impeça de saber qual é o valor, de fato, do produto. “Nestes casos, o Idec orienta que a consumidora reúna provas, fotos e tenha a nota fiscal. Caso se sinta lesada, ela pode procurar os Procons ou registrar a reclamação no site da Secretaria Nacional do Consumidor”, orienta Ione.

Fonte: Finanças Femininas