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Você é a favor da alteração do Plano II na modalidade de Contribuição Variável para plano na modalidade de Contribuição Definida?



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Entenda mais sobre as mudanças e vantágens

O Plano de Benefícios II atual:

É um plano de contribuição variável, ou seja, tem características de plano CD na fase de acumulação, enquanto o participante está fazendo contribuições (reserva individual) e características de plano BD na fase de recebimento do benefício (reserva coletiva);

Renda vitalícia calculada com base no saldo acumulado e corrigida anualmente, partir da concessão pelo índice de correção estipulado no regulamento;

Em caso de falecimento do participante ou assistido, será paga a pensão por morte aos beneficiários, condicionada à concessão do benefício pelo INSS. A perda da condição do último beneficiário implicará na extinção do benefício. Caso não tenha beneficiários para o recebimento do benefício de pensão por morte, a reserva constituída permanecerá no Plano;

Beneficiários são os dependentes inscritos no Plano pelo Participante ou Assistido e reconhecidos pelo INSS, sendo que a perda da condição de dependente perante o INSS, acarretará imediata e automaticamente a perda da condição de beneficiário;

No Plano II há possibilidade de déficit por ser um plano que tem modalidade de BD na fase de recebimento, assim, em caso de resultado deficitário, o participante e assistido, deverá fazer contribuições extraordinárias de acordo com o plano de equacionamento;

O Resgate só é permitido em caso de desligamento do patrocinador.

Resumo da proposta de alteração do Plano II aprovada pelo Conselho Deliberativo:

É um plano CD puro, tanto na fase de acumulação quanto na fase de recebimento do benefício. Os participantes e assistidos sempre saberão o valor da sua reserva individual;

O participante planeja e projeta o saldo da sua reserva individual para que gere os benefícios mais adequados e compatíveis com sua realidade e necessidade, fazendo adequações no valor da sua contribuição;

A Renda Mensal é paga com base no saldo da reserva individual (contribuições do participante + contribuições do patrocinador + rentabilidade da reserva), e o participante é quem escolherá a forma de receber, sendo percentual do saldo ou valor fixo. O valor da renda será apurado de acordo com o regime de cotas patrimoniais, observada a cota do mês anterior ao do pagamento;

Em caso de falecimento do participante ou assistido, a Pensão por Morte será paga aos Beneficiários;

Beneficiários são pessoas indicadas pelo participante ou assistido para recebimento da pensão por morte e não precisa ser dependente legal ou estar vinculado ao INSS, dessa forma a reserva individual sempre será paga a alguém e, restando saldo não recebido por beneficiário indicado, o valor entrará no inventário, portanto será pago aos herdeiros;Não há possibilidade de déficitlogo não haverá contribuição extraordinária para participantes assistidos e patrocinadores;

Haverão janelas de oportunidade para resgates parciais sem a necessidade de desligamento da CESAN.